Processo 0800361-97.2026.8.23.0020
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800361-97.2026.8.23.0020 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, , da Lei nº 9.099/1995. caput DECIDO. Preliminarmente, a ré postula a extinção do feito sob o argumento de que a apuração de suposta abusividade demandaria perícia contábil. Todavia, a verificação da taxa de juros praticada no contrato e o seu cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constituem providência que depende apenas de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prova pericial complexa, conforme inteligência do Enunciado nº 54 do FONAJE. Por tais razões, rejeito a preliminar. Rejeito também a alegação de ausência de interesse processual e suposta lide fabricada. A autora instruiu devidamente o feito com seus documentos pessoais, comprovante de residência atualizado, extratos bancários demonstrando os débitos impugnados e procuração específica, além de ter atendido de forma pormenorizada à ordem de emenda à inicial deste Juízo. Resta evidenciada, portanto, a autenticidade da postulação e o claro interesse de agir. Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de discriminação do valor incontroverso do débito. A autora, ao ser intimada para emendar a inicial, apresentou planilha clara estabelecendo o valor originalmente contratado (R$ 660,00), o total cobrado (R$ 1.908,00), o valor que entende legítimo com base na taxa média do BACEN (R$ 893,58) e o montante controverso (R$ 1.014,42). A requerida impugna o valor da causa Por fim, acolhoo pedido de impugnação ao valor da causa. atribuído na exordial (R$ 64.000,00), o qual, somando os pedidos materiais e morais, de fato suplanta o teto dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis limita-se às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ao ajuizar a demanda neste rito, a autora tacitamente renuncia ao crédito excedente ao limite legal (art. 3º, § 3º, Lei nº 9.099/95). Assim, fixo o valor da causa no teto legal correspondente à data do ajuizamento, readequando-o aos estritos limites de alçada dos Juizados Especiais. Superadas as questões preliminares, não havendo prejudiciais de mérito, passo à análise do cerne da lide. A lide encontra-se madura para julgamento, comportando o feito a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e fornecedora (arts. 2º e 3º, CDC), entendimento já sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por tratar-se de típica relação de consumo e diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova vindicada, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da controvérsia consiste na alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 21% ao mês (Contrato nº 010421205197) face à média divulgada pelo BACEN. Não obstante as alegações da parte autora, aação é manifestamente improcedente, aplicando-se aqui a orientação principiológica da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, com vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em primeiro lugar, o contrato bancário…
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