Processo 0800362-15.2026.8.10.0127

TJMA • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0800362-15.2026.8.10.0127
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800362-15.2026.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: SILMARA DA SILVA TAVARES e outros Requerido: CLEYLTON DA COSTA CORREA DECISÃO Cuida-se de Execução de Alimentos intentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na defesa do interesse do menor HERTON TAVARES DA COSTA CORREA, representada por sua genitora, SILMARA DA SILVA TAVARES, em desfavor de CLEYLTON DA COSTA CORREA, todos já qualificados nos autos. Despacho determinando a citação do executado para pagar as prestações alimentícias em atraso, no valor requerido na exordial, provar que o fez ou justificá-lo (ID 172079808). A genitora do menor compareceu à Secretaria Judicial e apresentou comprovantes de pagamento realizados pelo executado, datados dos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme se verifica em ID 174806747. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público informou que a representante legal do menor informou à Promotoria de Justiça que persiste o débito alimentar, ocasião em que pugnou pela decretação da prisão civil, bem como o bloqueio judicial nas contas bancárias do executado (ID 177755823). Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 229 da Constituição Federal, que transcrevo, in verbis: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Cabe aos pais, portanto, prestar assistência não só moral, mas material aos seus filhos, conforme dispõe o art. 1.634, I, do Código Civil e o art. 22 do ECA. Dito isto, não paira dúvidas neste juízo de que o executado deve honrar com sua obrigação de alimentar o menor. Outrossim, é entendimento firmado na Corte Superior nacional que a ausência de pagamento ou o pagamento parcial de prestações alimentícias em atraso não elide a decretação da prisão civil do requerido. A hipótese sub judice é uma das exceções previstas na Constituição Federal, que permite a prisão civil por dívida e se apresenta como meio executivo de finalidade econômica, eis que não há finalidade punitiva, mas sim compelir o devedor a pagar a prestação de que necessita seu filho. É da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO. 1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, é cabível a decretação da sua prisão civil, diante do inadimplemento. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528, do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do…

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