Processo 0800362-28.2025.8.12.0019

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800362-28.2025.8.12.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. 1. Não realizado o pagamento e não oferecidos embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser convertido o mandado inicial em mandado executivo. 2. Prossiga-se como cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC, fazendo-se as anotações necessárias. 3. Intime-se a parte executada para que cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida dos consectários legais, em 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 5. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 7. Advirta-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 8. Cientifique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 9. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 10. Após, voltem conclusos.

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