Processo 0800362-30.2026.8.10.0025
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800362-30.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GUSTAVO ROMULO MATOS DE SA Advogado(s) do reclamante: DEMANDADO: GIOVANNA REGIS SAID SILVA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GUSTAVO ROMULO MATOS DE SA em face de GIOVANNA REGIS SAID SILVA e EDILSA CARVALHO AZEVEDO, na qual a parte autora afirma, em síntese, que, no exercício de suas funções como oficial de justiça, foi impedida de cumprir mandado de busca e apreensão referente ao veículo VW/T-CROSS, placa ROR7J88, ocasião em que a requerida Giovanna, então condutora do automóvel, teria dado partida no veículo e empreendido fuga, atingindo o autor e causando-lhe lesão. Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão quanto aos documentos juntados pela parte autora em audiência. O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se a produção probatória em audiência, cabendo ao magistrado limitar ou excluir apenas as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ademais, foi oportunizado contraditório às requeridas quanto aos documentos juntados, inexistindo prejuízo processual concreto. Também rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Em relação à requerida Giovanna, a causa de pedir lhe atribui conduta direta na produção do dano. Em relação à requerida Edilsa, há nos autos elementos indicando que o veículo estava registrado em seu nome, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo, ao menos sob a perspectiva da responsabilidade do proprietário registral do automóvel pelos danos causados por terceiro que se encontrava na posse ou condução do bem. No mérito, os pedidos devem ser julgados procedentes. A controvérsia central consiste em definir se restou comprovado que a requerida Giovanna Regis Said Silva era a condutora do veículo no momento dos fatos e se a dinâmica narrada pelo autor autoriza a responsabilização civil das demandadas. Analisando o acervo probatório, entendo que a versão autoral se apresenta mais plausível e encontra amparo suficiente nos elementos dos autos. A parte autora narrou que, no dia 14/04/2025, encontrava-se no exercício da função de oficial de justiça, incumbido do cumprimento de mandado de busca e apreensão referente ao veículo VW/T-CROSS, placa ROR7J88, expedido nos autos do processo nº 0804855-24.2024.8.10.0024. Segundo a inicial, após localizar o automóvel em via pública, na Av. Barão do Rio Branco, nesta cidade de Bacabal/MA, abordou a condutora e informou a existência da ordem judicial, ocasião em que a requerida Giovanna teria se recusado a entregar as chaves, ingressado no veículo e empreendido fuga. A tese defensiva de Giovanna consiste, essencialmente, na alegação de impossibilidade fática, ao argumento de que não estava em Bacabal/MA na data do ocorrido, mas sim em Santa Maria da Boa Vista/PE. Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. Com efeito, a testemunha ANTONIO LUCIO VILA NOVA JUNIOR prestou depoimento firme e claro em audiência, confirmando que era a requerida Giovanna quem estava na direção do veículo no momento dos…
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