Processo 0800362-31.2021.8.14.0013

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800362-31.2021.8.14.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800362-31.2021.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: BENEDITA DOS REIS FARIAS Endereço: R. Dr Jorge Costa, 77, Segredinho, TAUARI (CAPANEMA) - PA - CEP: 68705-000 RECLAMADO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por BENEDITA DOS REIS FARIAS em face de BANCO BMG S.A., com fulcro no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, confirmada em seus termos essenciais pelo acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (ID 148139804). A exequente apresentou planilha de cálculos atualizada (ID 148456089), apontando como valor total devido a quantia de R$ 10.784,17 (dez mil setecentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), composta por: (i) R$ 4.318,76 a título de danos morais; (ii) R$ 8.211,50 a título de danos materiais em dobro; com compensação de R$ 1.746,09 já depositados à exequente. O executado, discordando dos valores apurados, apresentou petição de garantia do juízo (ID 156009023), juntando apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 11.458,70, além de comprovante de pagamento do valor incontroverso de R$ 1.969,78. Na mesma oportunidade, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 156200282), alegando excesso de execução no valor de R$ 8.814,39, sob o fundamento de que o valor de R$ 156,75 fixado na sentença seria o montante total do dano material, e não o valor unitário da parcela mensal. Requereu efeito suspensivo, ressarcimento do prêmio do seguro garantia e honorários sobre o excesso. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 160687162), refutando os argumentos do executado e requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, com destaque dos honorários contratuais no importe de 30% em favor do patrono Márcio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para o executado insurgir-se contra a execução, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 525, §1º, do CPC. No caso, o executado alega excesso de execução (inciso V), sustentando que os cálculos da exequente não se conformam ao título judicial. A controvérsia centra-se na interpretação da seguinte cláusula condenatória da sentença: 'CONDENAR o Requerido, a título de danos materiais, na forma do art. 42 do CDC, à restituição em dobro das parcelas mensais pagas, as quais perfazem o valor de R$ 156,75 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), descontadas indevidamente, mais as que eventualmente venceram durante o processo.' O executado sustenta que R$ 156,75 seria o valor total e global da condenação por danos materiais, já fixado em sentença como montante liquidado. Não lhe assiste razão. A interpretação correta do dispositivo condenatório é a de que R$ 156,75 representa o valor unitário de cada parcela mensal descontada indevidamente, e não o montante total da obrigação. Tal conclusão decorre de simples análise gramatical e lógica do texto: a expressão 'as…

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