Processo 0800362-31.2023.8.10.0091
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº. 0800362-31.2023.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALEXANDRE FONSECA DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - MA9833-A Requerido(a): ESPÓLIO DE: FERNANDO JORGE CORREA DE ALMEIDA REU: KELLY CRISTINA SOUSA PINTO Advogados do(a) REU: AGOSTINHO FERREIRA LIMA NETTO - MA27842, MAILSON NUNES COSTA - MA13463-A SENTENÇA ALEXANDRE FONSECA DE OLIVEIRA e SANDRA MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizaram a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Manutenção de Posse e Indenização por Danos Morais em face do ESPÓLIO DE FERNANDO JORGE CORREA DE ALMEIDA e KELLY CRISTINA SOUSA PINTO. Alegam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel situado na Rodovia BR 402, km 66, Povoado Jaburu, em Icatu/MA, registrado sob a matrícula nº 295. Relatam que, em 24 de setembro de 2019, em virtude de dificuldades financeiras, contraíram um empréstimo de R$ 120.000,00 com o falecido Sr. Fernando Jorge, mediante a cobrança de juros usurários que elevaram a dívida para R$ 193.000,00. Afirmam que foram compelidos a simular um contrato de compra e venda do referido imóvel como garantia real do mútuo, outorgando inclusive procuração pública ao credor. Sustentam que jamais houve a intenção de alienar o bem, cujo valor de mercado seria muito superior ao consignado na escritura simulada. Informam que, após o falecimento de Fernando Jorge, a ré KELLY CRISTINA SOUSA PINTO efetuou a transferência do imóvel para o seu nome e passou a ameaçar a posse dos requerentes, tentando inclusive invadir o local. Pugnam, assim, pela declaração de nulidade absoluta do negócio por simulação e pacto comissório, pela manutenção na posse e pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos pessoais, prova da propriedade originária, comprovante de transferência bancária de R$ 120.000,00 (ID 88395834), áudios e vídeos de cobranças e tentativas de imissão forçada. Devidamente citada, a requerida KELLY CRISTINA SOUSA PINTO apresentou contestação e reconvenção no ID 111328290. Em sua defesa, sustenta a higidez do negócio jurídico, afirmando que a transação consistiu em uma compra e venda legítima e que o valor pago foi condizente com a época. Nega a prática de agiotagem e alega que os autores agem de má-fé por se arrependerem economicamente do negócio após a valorização imobiliária da região. Em sede de reconvenção, a requerida pleiteia a sua imissão na posse. Requer a condenação dos reconvindos a restituição integral das quantias pagas, com os acréscimos legais. Juntou documentos, incluindo o contrato de locação que teria sido firmado entre as partes em junho de 2020 (ID 151197718), visando demonstrar que os autores reconheciam a sua condição de proprietária. No curso do processo, este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 104142330, determinando a exclusão da tabeliã substituta Fernanda Matos Melo do polo passivo, por reconhecer sua ilegitimidade fundamentada no Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, visando assegurar o resultado útil do processo e evitar alienações a terceiros, medida efetivada conforme comprovado no ID 107127529. A instrução processual prosseguiu com a realização de audiência de instrução e julgamento em 11 de junho de 2025 (ID 151333552), ocasião em que foram colhidos…
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