Processo 0800362-51.2025.8.14.0058
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800362-51.2025.8.14.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA Endereço: AVENIDA SAGITARIO, 138, CONJ COMERCIAL SALA 306 A SETOR TORRE 1, SITIO TAMBORE ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06473-073 POLO PASSIVO: Nome: ALVARO DE ALMEIDA COSTA PEREIRA Endereço: Rua Santa Luzia, n. 1066, Linhares, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: RAIMUNDO ALVARO GONCALVES PEREIRA Endereço: VC Parksamba, 52, Vitória do Xingu, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela MAXICARD CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EM TECNOLOGIA LTDA., sob a alegação de erro material e/ou contradição na sentença, pois foi condenada ao pagamento das custas processuais. Argumenta que o correto seria o cancelamento da distribuição processual com ausência de recolhimento das custas. A parte Embargante foi intimada para apresentar o pagamento das custas processuais, no entanto não recolheu as custas pertinentes e somente requereu a homologação do acordo extrajudicial com envio dos autos à contadoria para apuração das custas, sem a inclusão da custa acerca da expedição de mandado ou carta de citação (id. 155123411). Houve nova decisão judicial para determinar o pagamento das custas do processo e foi indeferida a isenção de custas sobre a expedição de mandado ou carta de citação (id. 161904023. Os autos foram remetidos à UNAJ, o órgão realizou os cálculos das custas pertinentes e juntou o boleto para pagamento (id. 162315740). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não houve o recolhimento das custas iniciais (id. 168700099). O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, IV do Código de Processo Civil e a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. O recurso foi apresentado tempestivamente (id. 170992668). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central da controvérsia reside na possibilidade de condenação ao pagamento de custas processuais em caso de cancelamento da distribuição antes da citação. Nos termos do artigo 290 do CPC, o não pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, sem imposição de ônus à parte autora. Sendo assim, o cancelamento da distribuição impede a condenação ao pagamento de custas, pois não há formação válida da relação processual. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas…
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