Processo 0800362-59.2025.8.19.0075

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800362-59.2025.8.19.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0800362-59.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON MIRANDA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDSON MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta vinculada ao programa, sob alegação de má gestão dos valores depositados. A parte ré, em contestação, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o saque dos valores ocorreu em momento pretérito, ocasião em que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo existente, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Réplica, no ID 193835818, rebateu o alegado na peça de resposta. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram. Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Primeiramente cumpre-me apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, uma vez que compete à Justiça Estadual o julgamento das ações em que a União não figura no polo passivo, especialmente quando a controvérsia está centrada em falhas operacionais atribuídas ao Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP, como ocorre no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva nas ações em que se discute eventual má gestão dos valores depositados em contas do PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos previstos em lei. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Preliminarmente, a parte ré alegou falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir é condição da ação (art. 17 do CPC), caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade ou trinômio necessidade-utilidade-adequação. O STJ adota, para a sua análise, a Teoria da Asserção (REsp 1561498/RJ), isto é, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora, na petição inicial, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV). No caso concreto, como a parte autora alega relação contratual com a parte ré, trata-se de matéria que se confunde com o mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a…

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