Processo 0800362-68.2023.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800362-68.2023.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800362-68.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALDENOR MOREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação, à inexistência de danos e, subsidiariamente, à redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores descaracteriza a validade do contrato; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. Reconhece-se a nulidade do contrato quando ausente prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, ainda que exista instrumento contratual assinado. 5. Considera-se ilegal a cobrança decorrente de contrato inválido, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Afasta-se a modulação da repetição do indébito, pois não há engano justificável da instituição financeira, prevalecendo a boa-fé objetiva. 7. Configura-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço. 8. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. 9. Determina-se a atualização dos critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024 e entendimento sumulado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor invalida o contrato bancário, ainda que formalmente assinado. 2. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível indenização conforme critérios de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CPC, art. 932, IV e V, “a”, e art. 85, §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José…

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