Processo 0800362-83.2025.8.18.0173

TJPI • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800362-83.2025.8.18.0173
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800362-83.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] REQUERENTE: ANA ROSA CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: REITERAR o Ato Ordinatório de ID nº 97781487, a fim de dar regular prosseguimento ao presente feito, nos seguintes termos: INTIMAR a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à regularização da instrução processual com a juntada dos seguintes documentos: 1. Deverá ser colacionada aos autos a certidão de casamento atualizada da requerente; 2. Conforme mencionado na petição inicial (ID 71812253), a autora afirma ter adquirido o imóvel em 30/11/1978 junto à COHAB/PI. Assim, deve colacionar aos autos cópia legível do instrumento contratual (contrato de compra e venda) ou documento idôneo equivalente que comprove a referida transação e a origem da posse. 3. CONSIDERANDO que o imóvel objeto foi adquirido em 30/11/1978, na constância do casamento da requerente com o Sr. Pedro Paulo Teixeira, celebrado em 22/10/1976; Deverá a parte autora apresentar declaração expressa dos herdeiros, manifestando concordância com o pedido e renunciando ou cedendo suas respectivas cotas-partes sobre o imóvel em favor da requerente, ou, alternativamente, manifestar-se acerca do que entender de direito. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do mesmo diploma legal. TERESINA, 30 de julho de 2026. RONDINELI MOURA ALVES III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária

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