Processo 0800363-05.2022.8.14.0070

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-05.2022.8.14.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800363-05.2022.8.14.0070 APELANTE: JOSE SANTANA DOS PASSOS LIMA APELADO: JACIVALDO DA SILVA DIAS, MARIA EDILZA DA CONCEICAO FONSECA DE VILHENA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE REGISTRAL. POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Santana dos Passos de Lima contra sentença que julgou procedente Ação Reivindicatória ajuizada por Jacivaldo da Silva Dias e Maria Edilza da Conceição Fonseca de Vilhena, reconhecendo o domínio dos autores sobre imóvel situado na Avenida Santos Dumont nº 433, Centro, Abaetetuba/PA, registrado sob a matrícula nº 6.606, e determinando sua desocupação. O apelante alegou gratuidade de justiça, ausência de prova do comodato verbal, inexistência de posse injusta e usucapião em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se cabe gratuidade de justiça ao apelante; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da ação reivindicatória; e (iii) estabelecer se a posse do apelante autoriza o reconhecimento de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência por pessoa natural, reforçada pela atuação da Defensoria Pública, autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A ação reivindicatória exige prova da propriedade, individualização do imóvel e posse injusta do réu. A matrícula imobiliária nº 6.606 comprova o domínio dos autores, e o imóvel está suficientemente individualizado. A usucapião defensiva exige prova robusta de posse contínua, pública, sem oposição e com animus domini pelo prazo legal. A permanência decorrente de tolerância ou comodato verbal não gera usucapião sem prova cabal de inversão do título possessório. A notificação extrajudicial e a resistência à restituição caracterizam oposição dos proprietários e posse injusta. A sentença valorou adequadamente as provas e não há elemento capaz de afastar a procedência da reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória procede quando comprovados propriedade, individualização do imóvel e posse injusta. 2. A posse precária, tolerada ou consentida não autoriza usucapião sem prova de transmutação em posse com animus domini. 3. A alegação defensiva de usucapião exige prova robusta dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 1.208, 1.228, 1.238 e 1.245, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0006934-96.2015.8.17.0810, Rel. Des. Itabira de Brito Filho, j. 22.04.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0326751-19.2014.8.09.0006, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, publ. 21.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2008958/GO, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 21.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SANTANA DOS PASSOS DE LIMA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA, que, nos autos da Ação Reivindicatória…

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