Processo 0800363-16.2026.8.14.0021
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇÚ VARA ÚNICA CÍVEL Processo nº: 0800363-16.2026.8.14.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários — Empréstimo Consignado Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA LOPES Advogada: Hérica Michele Tavares (OAB/PA 39.390-A) Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO RELATÓRIO Maria da Conceição Silva Lopes ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando que vem sendo submetida a descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2025, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, que afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, além da declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 825,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça A parte autora declara-se hipossuficiente financeiramente, na condição de beneficiária do INSS, com renda de natureza previdenciária de caráter modesto. A declaração de hipossuficiência firmada nos autos, instruída com os documentos pertinentes, atende ao disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira até prova em contrário. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Antecipada de Urgência A parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão imediata dos descontos consignados realizados em seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, exige o dispositivo legal a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que se admita, em análise perfunctória, a existência de elementos que possam ensejar a probabilidade do direito alegado — haja vista a alegação de contratação fraudulenta —, verifica-se que o requisito do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação não restou demonstrado com a intensidade necessária à concessão da medida de urgência. Com efeito, a própria petição inicial informa que os descontos em folha vêm sendo realizados desde fevereiro de 2025, há mais de um ano, portanto. A longa tolerância da parte autora com a situação que descreve como lesiva, sem que tenha adotado qualquer medida judicial ou extrajudicial célere, afasta a configuração da urgência apta a justificar a concessão de provimento liminar. A urgência, por sua natureza, pressupõe situação atual e imediata de risco, e não estado de fato consolidado ao longo do tempo pela inércia da parte. Nessa linha, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça é uníssona ao estabelecer que a demora do próprio requerente em buscar a tutela jurisdicional é circunstância indicativa da ausência de urgência suficiente para a concessão de medida liminar, pois a convivência prolongada com a situação narrada demonstra que o tempo necessário à instrução e julgamento do feito não agravará o suposto dano a ponto de tornar inútil o provimento jurisdicional definitivo. Ademais, eventual condenação ao final do processo é capaz de reparar integralmente o dano patrimonial narrado,…
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