Processo 0800363-18.2026.8.18.0146
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800363-18.2026.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA DA CONCEICAO em face do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. Em relação a preliminar de conexão, não há como considerar as ações conexas, quando já proferida decisão em uma delas, inteligência do art. 55, §1° do CPC e súmula 235 do STJ. Quanto à ausência de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Ademais, o autor não está obrigado a realizar reclamação extrajudicial, podendo optar por acionar diretamente o Poder Judiciário, nos moldes do art. 5° da Carta Magna. Feito as devidas considerações, passo análise do mérito. Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585) Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes se caracteriza como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou os seguintes documentos para o deslinde da causa: contrato no id nº 100980337, demonstrativos de operações bancárias no id nº 95981802 e planilha de proposta sim plicada no id nº 100980339. No contrato supracitado (id nº 100980337) com o número de 504228444-7 em que há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, não há que falar qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor, por meio da assinatura digital. No contrato há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil. Em face do exposto e o mais constante nos autos, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano-PI, datado e…
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