Processo 0800363-23.2026.8.22.9000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-23.2026.8.22.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800363-23.2026.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: EDUARDO FALKEMBACK ZIMMER ADVOGADO DO IMPETRANTE: SINEI GERALDO DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº PR111320 Polo Passivo: 4. J. E. C. D. F. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO FALKEMBACK ZIMMER contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, consubstanciado na decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que não teriam sido abatidos valores anteriormente pagos a título de indenização securitária, bem como a ocorrência de vícios processuais relacionados à fixação de multas e honorários, reputando o ato judicial como ilegal e abusivo. Invoca, para tanto, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, a Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 376 do STJ. É o necessário. Decido. O mandado de segurança constitui ação de natureza excepcional, vocacionada à tutela de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que inexistente recurso próprio apto a sanar a lesão (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei n. 9.099/1995, o sistema recursal foi estruturado de modo a privilegiar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º), razão pela qual o legislador optou por restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias, concentrando a insurgência das partes no momento da sentença, impugnável por meio de recurso inominado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 77), consolidou o entendimento de que não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de subversão da lógica procedimental instituída pelo legislador e indevida criação de sucedâneo recursal. Nesse contexto, a admissão do mandamus contra ato judicial em tal microssistema revela-se medida de caráter absolutamente excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder qualificado, não bastando o mero inconformismo da parte com o teor da decisão impugnada. No caso em exame, o ato apontado como coator consiste na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e na determinação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, providência típica da fase executiva e regularmente prevista no ordenamento jurídico. As alegações deduzidas pelo impetrante, notadamente quanto ao suposto excesso de execução, necessidade de abatimento de valores decorrentes de indenização securitária e questionamentos acerca da incidência de multas e honorários, inserem-se no âmbito do debate jurídico próprio da execução, exigindo análise de matéria fática e probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Com efeito, ainda que as alegações possam, em tese, ser juridicamente discutíveis, não se evidencia, a partir da narrativa inicial, qualquer flagrante ilegalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados