Processo 0800363-29.2025.8.18.0089

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-29.2025.8.18.0089
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800363-29.2025.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLIDECI ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a repetição do indébito em dobro, em razão de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos descontos indevidos; e (ii) estabelecer se é cabível a modificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Aplica a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de atuação como mera intermediária. Enquadra o caso na Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade por fortuito interno decorrente de fraudes em operações bancárias. Reconhece a inexistência de contratação válida diante da ausência de instrumento contratual, caracterizando cobrança indevida. Afirma que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Mantém o valor da indenização por danos morais por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reconhece que, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ainda que atuem como intermediárias. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 405; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800363-29.2025.8.18.0089…

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