Processo 0800363-44.2026.8.23.0060

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-44.2026.8.23.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de São Luiz do Anauá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ PROCESSO Nº.: 0800363-44.2026.8.23.0060 AUTORA: LUCILENE DE OLIVEIRA BRAGA RÉU: ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente presentado pelo procurador que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, tempestivamente, com base nos Arts. 335 e ss. do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nas razões de fato e de direito que ora seguem. I – DOS FATOS A autora sustenta que, em 08/11/2023, foi submetida a um procedimento cirúrgico para tratamento de aneurisma cerebral no Hospital Geral de Roraima (HGR). Afirma que, após a cirurgia, apresentou perda visual progressiva culminando em cegueira total, o que atribui a um suposto erro médico Por fim, requer a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); Danos Estéticos no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), bem como Pensão Mensal Vitalícia no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes. Todavia, conforme será demonstrado, não houve qualquer falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil do ente estatal. Eis o breve relato dos fatos. II – DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO A autora fundamenta seu pedido exclusivamente no resultado desfavorável do tratamento realizado, qual seja, a perda da visão, sem, contudo, demonstrar a existência de qualquer conduta médica inadequada, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia na execução do procedimento cirúrgico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, não basta a mera ocorrência de um dano, sendo indispensável a comprovação da existência de uma conduta administrativa defeituosa, do dano efetivamente suportado e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. No presente caso, os próprios documentos médicos apresentados pela parte autora apontam como causa do quadro de perda visual a ocorrência de “neurite isquêmica secundária” e “isquemia cerebral”, condições relacionadas às características clínicas do aneurisma e aos riscos inerentes ao procedimento realizado. Tais eventos representam possíveis complicações decorrentes da própria condição de saúde da autora e da complexidade da intervenção cirúrgica, não havendo, por si só, elementos que indiquem falha técnica, erro de conduta ou inadequação da assistência prestada. A narrativa apresentada pela autora busca transformar a existência de uma intercorrência médica em presunção de falha do serviço público, contudo tal raciocínio não encontra respaldo jurídico. A ocorrência de uma complicação ou de um resultado indesejado não implica automaticamente a existência de erro médico, sendo necessária a demonstração objetiva de que o profissional ou o serviço de saúde agiu em desacordo com os protocolos técnicos aplicáveis ou deixou de adotar as medidas necessárias ao caso concreto. Ressalta-se que a atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio, e não obrigação de resultado. Isso significa que o profissional de…

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