Processo 0800363-48.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-48.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800363-48.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCINALDO SANTOS CANTANHEDE Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - DF29839-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA RELATÓRIO Francinaldo Santos Cantanhede ingressou com esta ação de reparação de danos alegando ser titular da unidade consumidora nº 3012546407 e ter realizado o pagamento em duplicidade de uma fatura referente ao mês de fevereiro de 2025, no valor de R$ 148,75. Relatou ainda que, apesar de já ter quitado o débito, foi abordado em sua residência por um funcionário da empresa ré, o qual teria cobrado faturas já pagas e feito ameaças de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Diante disso, requereu a restituição do valor pago em duplicidade e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais . A empresa ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., apresentou contestação defendendo a total improcedência dos pedidos . Em sua defesa, sustentou que o comprovante apresentado pelo autor para justificar a suposta duplicidade, identificado como DOC 01, refere-se na verdade a um pagamento realizado em favor de uma unidade consumidora pertencente a um terceiro, o senhor Willame Castro Aires, titular da conta contrato nº 003018847611. Argumentou, assim, que não houve erro da concessionária, mas sim um equívoco do próprio consumidor ao direcionar o pagamento para uma conta alheia, o que afasta o dever de indenizar . FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora em sua petição inicial . No sistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é, por regra, isento do pagamento de custas e taxas, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95. Contudo, a análise da gratuidade torna-se relevante para fins de eventual interposição de recurso e para garantir o amplo acesso à justiça. Nesse contexto, observo que o autor se declarou impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não existem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada. Pelo contrário, a própria natureza da demanda e a profissão declarada pelo autor reforçam a necessidade da concessão do benefício. Portanto, com base nos princípios que regem os Juizados Especiais e considerando a ausência de provas em contrário sobre a condição financeira do requerente, acolho o pedido de assistência judiciária gratuita . Tal medida assegura que a parte possa exercer plenamente seu direito de defesa e busca pela tutela jurisdicional, sem que barreiras financeiras impeçam a análise do mérito da causa. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia apresentada deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade de fornecimento de energia elétrica configura nítida prestação de serviço público remunerado mediante tarifa. De um lado, temos a concessionária como fornecedora e, de outro, o usuário do serviço como destinatário final, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC . Embora a relação seja de consumo, o que teoricamente autorizaria a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º,…

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