Processo 0800363-63.2021.8.14.0062

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-63.2021.8.14.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. EVA ROCHA DE OLIVEIRA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA (Id. 25046037), que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais nº 0800363-63.2021.8.14.0062, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por identificar indícios de advocacia predatória e vício na manifestação de vontade da parte autora. Em suas razões (Id. 25046039), sustentam, em suma, que a ausência de inscrição suplementar na OAB/PA constitui mera irregularidade administrativa, a qual não tem o condão de invalidar os atos processuais praticados ou suprimir a capacidade postulatória. Alegam que a extinção do feito com base em tal fundamento é medida desproporcional e que a decisão recorrida se baseou em ilações infundadas, desconsiderando o princípio da ampla defesa e o fato de que a autora teria confirmado a contratação dos advogados. Argumentam, ainda, que a imposição de penalidades por litigância de má-fé aos advogados é indevida, pois tal responsabilidade deve ser apurada em procedimento próprio pelo respectivo órgão de classe, nos termos do art. 77, §6º, do CPC. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Ids. 28539008, 28539005 e 28539006). A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 25046043), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a correção do julgado ao extinguir o processo diante da ausência de regularização da representação processual e da falta de interesse de agir da parte autora, que se quedou inerte após ser instada a sanar o vício. Relatados. Decido preferencial e monocraticamente, com esteio no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil c/c o art. 133, XI, “a”, do Regimento Interno desta Corte, vez que o recurso contrapõe o entendimento consolidado em jurisprudência dominante e recomendações dos Tribunais Superiores e do Conselho Nacional de Justiça. Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 28539006), preenchendo os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Ausentes preliminares contrarrecursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita. A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na identificação de litigância predatória e vício na representação processual da parte autora. Pois bem. Consigno inicialmente que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ é clara ao orientar os magistrados a adotarem medidas para identificar e coibir a litigância abusiva, entendida como o “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”. O Anexo A do ato normativo, em seu item 6, elenca como conduta potencialmente abusiva a “proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”. Foi exatamente o que o juízo de origem identificou, pautado nos deveres de cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé processual (art. 5º, CPC) e no poder-dever de reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados