Processo 0800363-65.2026.8.12.0055

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-65.2026.8.12.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

A parte autora apresentou embargos de declaração às fls. 51/53 face a decisão de fls. 43/46 sustentando haver contradição no que tange à determinação de perícia técnica pela requerida e omissão quanto à incompatibilidade do prazo fixado. Pois bem, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou para corrigir erro material. Ademais, importante ressaltar que o recurso visa a questionar equívocos internos da decisão judicial, não sendo o meio apto para a parte discordar do conteúdo decidido. No caso dos autos, inexiste contradição no que tange à determinação de perícia técnica pela requerida ou omissão quanto à incompatibilidade do prazo fixado. Não obstante, importante evidenciar que apesar de se ter utilizado como "perícia técnica", uma vez que o ato será realizado unilateralmente pela parte requerida, tratar-se-á de uma vistoria técnica a fim dela própria identificar mais rapidamente eventuais danos e riscos, assim como realizar os reparos necessários, o que é mais célere do que a determinação de uma perícia judicial. Do mesmo modo, não há de se falar em violação a paridade de armas, posto que parte-se do pressuposto de que as partes agem de boa-fé, respondendo consequentemente caso verificada a má-fé. E ainda, de toda sorte, ainda que se trate de vistoria técnica unilateral, importante frisar que o requerente também juntou prova técnica unilateral às fls. 33/38, não podendo neste momento ponderar uma como mais efetiva em relação à outra. Além do mais, trata-se de medida emergencial e não instrutória, por si só. Por último, ainda que o requerente sustente que abriu os protocolos 170085248, em 30/03/2026, e nº 172672208, em 15/04/2026, e que foram realizados reparos, mas que não solucionaram o problema, é importante esclarecer que o prazo administrativo não se confunde com o judicial. E ainda, o prazo judicial deve conceder o tempo necessário não só para realização da vistoria técnica e dos demais reparos, considerando a urgência da medida, mas também que a requerida também possui outras demandas de caráter urgente, frente o pouco quantitativo de pessoal. Nesse diapasão, em que pese não identificar omissão na decisão, tenho por bem REDUZIR o prazo para realização da vistoria técnica e realização dos reparos necessários no poste e transformador para 5 (cinco) dias, mesmo porque os vídeos juntados à fl. 39 retratam possível cenário de incêndio e risco aos consumidores. Portanto, conheço os embargos de fls. 51/53, porque tempestivos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes, eis que entendo inexistir vício a ser sanado neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. Sem prejuízo, esclareço que a decisão de fls. 43/46 determinou a realização de vistoria técnica pela requerida, e em tempo ALTERO o prazo para sua realização, assim como o prazo para reparos no poste e transformador para 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 20 (vinte) dias.

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