Processo 0800363-85.2026.8.10.0034

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800363-85.2026.8.10.0034
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Codó
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA PROCESSO Nº.:0800363-85.2026.8.10.0034 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA ASSUNTO(S): [NOMEAÇÃO] INTERDITANTE::MANOEL FRANCISCO ALVES LIMA INTERDITANDA::RAIMUNDO DA COSTA BORBA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curador ajuizada por MANOEL FRANCISCO ALVES LIMA em favor de seu cunhado, RAIMUNDO DA COSTA BORBA. O requerente informa que o curatelado foi previamente interditado nos autos do processo nº 0001092-72.2011.8.10.0034, ocasião em que o encargo de curador foi atribuído ao Sr. Francisco da Costa Borba, irmão do requerido. Relata que o curador anterior faleceu em 04/02/2025, razão pela qual o curatelado encontra-se sem representação legal habilitada, o que culminou na suspensão de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o INSS. Diante da urgência, pugnou por sua nomeação para o exercício da curatela. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo a certidão de óbito do antigo curador e declarações de anuência da genitora e da irmã do curatelado. A gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a realização prévia de estudo social, diligência que foi deferida. O Laudo Social foi devidamente juntado aos autos, atestando que o requerente já presta assistência ao curatelado e possui plenas condições para assumir o encargo. O estudo também registrou que o requerido manifestou o desejo de continuar residindo em sua própria casa, sendo auxiliado diariamente pelo núcleo familiar do requerente, respeitando-se assim a sua vontade. O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando favoravelmente ao deferimento da substituição de curatela e à nomeação definitiva do requerente. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento definitivo. Desse modo, o pedido de tutela de urgência inicialmente formulado resta absorvido pela presente sentença, à qual se atribui eficácia imediata. A lide versa sobre a extinção do múnus da curatela pelo falecimento do curador anterior e a consequente necessidade de substituição. A cessação das funções decorre de causa natural (morte), encontrando amparo nos arts. 1.763 e 1.764 c/c art. 1.774 do Código Civil. Nesse contexto, dispensa-se a citação formal e a renovação da entrevista judicial obrigatória (art. 751 do CPC), sobretudo porque o curatelado foi ouvido de forma qualificada pela assistente social do Juízo, ocasião em que a sua preferência de permanecer em seu próprio domicílio foi registrada e respeitada. Aliado a isso, observa-se a anuência formal e expressa dos familiares mais próximos (genitora e irmã), somada à rigorosa fiscalização e concordância do Ministério Público, o que afasta qualquer nulidade e blinda os interesses da pessoa com deficiência. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O óbito do antigo curador encontra-se cabalmente comprovado nos autos. O Laudo Social é conclusivo ao recomendar o requerente para assumir as responsabilidades inerentes à representação legal, ressaltando os vínculos afetivos, as condições adequadas e o fato de o autor já exercer os cuidados fáticos diários. A medida mostra-se imperiosa para a proteção dos interesses do curatelado, especialmente para o imediato restabelecimento do benefício assistencial do qual depende para sua sobrevivência. Por fim, sob a ótica da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),…

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