Processo 0800363-90.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800363-90.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WENDEL MIRANDA DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: SANDOVAL COELHO RAMOS NETO Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Wendel Miranda de Menezes, em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Em breve síntese, alega o autor que adquiriu passagens entre o trecho Rio de Janeiro/RJ – Belém/PA, com escala em Brasilia/DF, com o objetivo de participar do evento “ZUBIMBA 2025” organizada pelo instituto Abadá-capoeira. A partida estava prevista para o dia 25/11/2025, às 06:05, no entanto, houve atraso de 25 minutos no voo, o que ocasionou a perda do voo ao destino final (Belém/PA). Aduz ainda, que esperou cerca de 1:40h para ser atendido, quando lhe enviaram para uma “sala vip”, onde permaneceu por mais de 12 (doze) horas consecutivas, situações que lhe causaram danos, levando em consideração morar cerca de 500km de Belém/PA. Em contestação, a requerida alega que o voo atrasou por motivos de força maior, o que é causa de exclusão de ilicitude. Houve réplica. Fundamento e decido. Compete ao Juizado Especial Cível conhecer e julgar a presente demanda em razão do valor e da matéria (Lei nº 9.099/95). Pedido de gratuidade de justiça foi requerido e está instruído com declaração de hipossuficiência, sendo mantido nos autos. Não vislumbro óbice de ordem processual que impeça o exame do mérito nesta fase — as contestações foram produzidas tempestivamente e houve réplica. Declaro devidamente instruído o feito para julgamento. No mais, rejeito as preliminares arguidas pelas rés, por falta de embasamento jurídico. No mérito, o pedido é procedente. A relação travada entre autores e rés insere-se no âmbito consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), uma vez que houve contratação de pacote turístico e aquisição de passagem aérea por consumidores finais junto a fornecedores de serviços na cadeia turística. Assim, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e a inversão do ônus da prova quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). Restou demonstrado que o autor adquiriu passagens aéreas da ré, referentes ao trecho em comento, e que houve atraso significativo no voo, que ocasionou a perda da conexão para Belém/PA. A companhia aérea não logrou êxito em comprovar causas excludentes de ilicitude. Ademais, nos contratos de transporte, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, segundo a teoria do risco da atividade. Demonstrada a verossimilhança e considerando a desigualdade entre consumidores e fornecedoras, inverto o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de forma que a ré deveria demonstrar, de modo robusto, a completa excludente de responsabilidade (por exemplo, prova de que adotaram todas as medidas de assistência e de remanejamento, ou de que o evento foi absolutamente imprevisível e inevitável, sem qualquer nexo com o risco da atividade). Os autos não trazem prova suficiente…
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