Processo 0800363-91.2025.8.20.5159
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800363-91.2025.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA MORAIS DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Apelação Cível n° 0800363-91.2025.8.20.5159 Origem: Vara Única da Comarca de Umarizal/RN Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Apelada: Maria de Morais da Silva Advogado: Mizael Gadelha (OAB/RN 8.164) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVOLVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos efetuados na conta corrente da autora, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O apelante pleiteia, ainda, a análise do pedido de compensação dos valores que afirma ter restituído à autora após o cancelamento da apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, originados de contratação não comprovada, geram o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores devolvidos pelo banco devem ser compensados no montante a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade. 4. A ausência de comprovação da contratação do serviço pela instituição financeira evidencia a falha na prestação do serviço, configurando o dever de indenizar. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) é considerado proporcional e razoável, atendendo aos critérios de compensação e inibição, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Reconhecida a inexistência de contratação, mantém-se a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se que eventual valor já devolvido deve ser abatido no cumprimento de sentença. 7. A compensação dos valores já devolvidos pelo banco à autora é compatível com os arts. 368 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e determinam o ajuste do saldo final da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida decorrente de contratação não comprovada caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). 2. A responsabilidade do fornecedor em tais casos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A repetição do indébito é devida, devendo ser compensados os valores comprovadamente devolvidos pelo fornecedor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 368 e 884; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª…
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