Processo 0800363-92.2026.8.12.0046

TJMS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0800363-92.2026.8.12.0046
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

(...) DECIDO. 6 Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do Art. 355, do CPC, destacando de plano que não há falar em cerceamento de defesa porque o Juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que as provas documentais dos autos possuem suficiente força probante para fundamentar seu entendimento. 7 A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento. 8 A petição inicial veio acompanhada do contrato que originou a obrigação, demonstrativo do débito e demais documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica subjacente à pretensão monitória. 9 Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que o conjunto documental permita aferir a probabilidade do crédito. 10 A documentação apresentada mostra-se suficiente para a propositura da demanda e para o exercício do contraditório. 11 Rejeito a preliminar. 12 Ao contrário do sustentado pelo banco, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 13 Todavia, o simples reconhecimento da relação de consumo não implica, por si só, revisão contratual, exigindo-se demonstração concreta de abusividade, o que não ocorreu no caso. 14 Não há controvérsia relevante acerca da existência da contratação. 15 Os documentos acostados evidenciam que o contrato nº 531754572 teve por finalidade a reorganização financeira das obrigações anteriormente mantidas pelo embargante junto à instituição financeira, abrangendo a renegociação das operações indicadas nos autos, além da disponibilização de crédito adicional em conta. 16 Também não foi produzida prova capaz de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica ou demonstrar vício de consentimento. 17 Assim, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico. 18 A alegação de inexistência de pactuação expressa da capitalização não procede. 19 O instrumento contratual juntado aos autos prevê expressamente que a taxa de juros contratada é aplicada de forma capitalizada sobre o valor do empréstimo. 20 Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que haja pactuação expressa. 21 No caso concreto, a cláusula contratual é clara e inequívoca, inexistindo ilegalidade a justificar sua exclusão (31). 22 Consequentemente, rejeita-se a alegação revisional referente à capitalização. 23 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros em contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual expressa, requisito que se encontra atendido no presente caso. 24 Também não prospera a insurgência relativa ao seguro. 25 O contrato contém previsão específica de Seguro de Proteção Financeira, estabelecendo cobertura de até R$ 1.300.000,00, em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, de até 04 parcelas, limitadas a R$ 3.000,00 por parcela e por segurado, nos casos de desemprego involuntário ou incapacidade física total e temporária. 26 Verifica-se que a contratação do seguro encontra-se expressamente prevista no instrumento firmado entre as partes. 27 Além disso, o embargante…

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