Processo 0800363-96.2024.8.15.0881

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800363-96.2024.8.15.0881
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum “Dr. João Agripino Filho”. Rua Álvaro Silva, n. 65, Centro, São Bento – PB, Tel. (83) 3444-1431 Processo n. 0800363-96.2024.8.15.0881 Autor: MAÍZA ALVES PEREIRA Réu: F. S. P. SENTENÇA Vistos etc. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada por MAÍZA ALVES PEREIRA, menor, neste ato representada por sua genitora M. A. A., em face de F. S. P., genitor da promovente, já qualificado. Na petição inicial, a autora pugnou pela fixação dos alimentos no patamar de pelo menos 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta bancária da genitora da alimentanda. Por decisão interlocutória proferida sob o ID 87125481, foram arbitrados os alimentos provisórios, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, levando em consideração o número de filhos e a ausência de comprovação precisa acerca da atividade laboral desempenhada pelo promovido e respectivos rendimentos. Devidamente citado e intimado de forma remota, por meio de aplicativo de mensagens, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça sob o ID 89894574, o demandado apresentou contestação sob o ID 112209486. A parte autora, embora devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 115078482), deixou de apresentar manifestação escrita tempestiva, conforme certificado nos autos. O Ministério Público, em suas manifestações preliminares (IDs 113383922 e 124279434), diante da ausência de provas documentais robustas e da necessidade de aferição do trinômio alimentar, pugnou pela intimação da autora para juntar documentos comprobatórios das despesas da menor e, ato contínuo, pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 124279434). Intimada a parte autora (ID 125433951), esta peticionou sob o ID 132057120, apresentando planilha descritiva das despesas mensais da adolescente e anexando diversos comprovantes de gastos com alimentação, saúde, vestuário, educação e transporte (IDs 132057139 e 132057140). A audiência de instrução e julgamento, inicialmente aprazada para o dia 29 de janeiro de 2026, restou redesignada em razão do não comparecimento justificado do réu por motivos de saúde, comprovados por atestado médico (IDs 132084677, 132084679 e 136985276). O ato instrutório foi efetivamente realizado de forma presencial e por videoconferência no dia 1º de julho de 2026 (ID 162125780). No termo de audiência de ID 162125780, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Naquela oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal do réu e procedeu-se à oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução processual sem novos requerimentos, as partes apresentaram alegações finais orais e o Ministério Público ofereceu seu parecer conclusivo (gravação audiovisual). É o relatório. Decido. Fundamentação A obrigação de prestar alimentos, no contexto das relações paterno-filiais, é um dever de natureza indisponível e prioritária, decorrente do poder familiar e do princípio constitucional da paternidade responsável. Este encargo encontra respaldo normativo de ordem pública na legislação civil, que impõe aos pais o dever de assegurar aos filhos menores os meios necessários para uma subsistência digna e compatível com sua condição social, abrangendo não apenas a alimentação, mas também vestuário, moradia, saúde, educação, higiene e lazer. A verba alimentar constitui direito fundamental…

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