Processo 0800363-97.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800363-97.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800363-97.2025.8.18.0034 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. PRAZO DILATÓRIO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não teria atendido, no prazo assinalado, à determinação judicial de emenda da petição inicial. Consta dos autos que o autor juntou os extratos bancários exigidos por meio do documento de Id. 83422057, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença, requerendo o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora promove a emenda da petição inicial fora do prazo fixado, mas antes da prolação da sentença, sanando integralmente o vício apontado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 321. 4. A juntada dos documentos exigidos antes da prolação da sentença supre o vício formal anteriormente apontado e atende à finalidade do ato processual, afastando o fundamento para o indeferimento da inicial. 5. Os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito impõem interpretação orientada à solução substancial do litígio, vedando a extinção prematura do processo por formalismo excessivo. 6. O Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 4º, 6º e 139, IX, reforçando a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito sempre que possível. 7. A inexistência de inércia ou abandono processual, aliada à demonstração de boa-fé da parte autora — pessoa idosa que relatou dificuldades na obtenção dos documentos — afasta a justificativa para a extinção do feito. 8. A extinção do processo após o saneamento do vício formal revela-se medida desproporcional, afronta o princípio da economia processual e impõe indevido sacrifício ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória e pode ser flexibilizado pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso concreto. 2. A juntada extemporânea de documentos destinados a suprir vício formal da petição inicial, realizada antes da prolação da sentença, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito vedam a extinção prematura do processo quando sanada a irregularidade processual.…

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