Processo 0800363-98.2026.8.14.0123

TJPA • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0800363-98.2026.8.14.0123
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Vara Única de Novo Repartimento
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

12 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800363-98.2026.8.14.0123 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO REPARTIMENTO - 9ª RISP Endereço: CARLOS DRUMONT DE ANDRADE, S/N, MONTE REI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 ACUSADO: TARLEY DORNELLES GOMES Nome: TARLEY DORNELLES GOMES Endereço: principal, 0, centro, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de procedimento relacionado ao cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado TARLEY DORNELLES GOMES. O histórico do caso indica que, no âmbito da ação penal principal nº 0802074-75.2025.8.14.0123, foi decretada a prisão preventiva do acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. O mandado de segregação cautelar foi expedido originalmente em 27 de outubro de 2025. No dia 19 de fevereiro de 2026, por ocasião do comparecimento espontâneo do acusado à audiência de instrução e julgamento do processo principal, foi efetuado o cumprimento do respectivo mandado de prisão (ID 168084175). Em audiência de custódia realizada em 20 de fevereiro de 2026, este juízo substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica e restrições sanitárias, sob o fundamento de gravidade de saúde física e psíquica (ID 168159030). Inconformado com a concessão da prisão domiciliar, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em 23 de fevereiro de 2026 (ID 168257734). Em suas razões recursais, o órgão de acusação argumenta que subsistem de forma integral os requisitos autorizadores da custódia preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal e que a concessão do benefício se amparou exclusivamente em laudo médico unilateral e insuficiente. Pugna, assim, pelo imediato restabelecimento da segregação carcerária ou pela submissão do recorrido à perícia médica oficial. A defesa técnica apresentou contrarrazões em 02 de junho de 2026 (ID 178300863). Preliminarmente, sustenta a perda superveniente do objeto recursal, argumentando que a prolação da Sentença de Pronúncia em 07 de maio de 2026 nos autos principais substituiu a decisão da audiência de custódia (ID 178300863). No mérito, aduz a absoluta gravidade do estado de saúde do réu e a incompatibilidade do sistema carcerário para a prestação do tratamento adequado (ID 178300863). Intimado, o Ministério Público manifestou-se em 19 de junho de 2026, mantendo o pedido de processamento do recurso e reiterando a necessidade de reestabelecimento da prisão preventiva (ID 180438067). 2. Admissibilidade e Deliberação sobre o Juízo de Retratação O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (ID 168257732). A irresignação é cabível, tempestiva e foi formalizada por parte legítima, de forma que o presente expediente recursal encontra-se formalmente apto ao regular processamento processual. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, com a apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, os autos devem ser conclusos ao juízo de primeiro grau para que este reforme ou sustente a decisão impugnada. Trata-se do juízo de retratação, mecanismo legal que impõe ao magistrado a reavaliação da higidez e conveniência da tutela cautelar anteriormente deferida, à luz das alegações de ambas as partes. A…

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