Processo 0800364-06.2026.8.10.0120

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800364-06.2026.8.10.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800364-06.2026.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : SONIA DILCENIR FERREIRA Advogado polo ativo: Advogados do(a) AUTOR: ITALO DA SILVA FRAGA - GO36864, LETHICIA CARVALHO PENHA - DF62805 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SONIA DILCENIR FERREIRA em desfavor do BANCO BMG SA objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a repetição em dobro de valores e indenização por danos morais. Em sua inicial (ID 173459569), a autora afirma que foi surpreendida com descontos de "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC)" em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos). Sustenta ipsis litteris: “acreditava se tratar de empréstimo consignado vez que [...] fora induzida a erro [...] a dívida nunca será paga [...] gerando lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável, ETERNA”. A decisão de ID 174292642 determinou que a autora emendasse a petição inicial para apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, alertando que o documento juntado datava de março de 2025, sendo anterior ao ajuizamento em mais de um ano. A parte requerida, antecipando-se, apresentou contestação no ID 177007186, instruída com o contrato assinado mediante biometria facial (ID 177009172) e prova de vídeo de confirmação da contratação (ID 177010227). Em sua defesa, relatou: “a operação foi validada mediante autenticação eletrônica [...] oportunidade na qual tirou uma ‘selfie’ [...] reafirmou ter contratado o referido saque [...] alegações autorais de desconhecimento da modalidade contratada [...] são descabidas”. A secretaria certificou no ID 179569356 que, transcorrido o prazo legal, a autora não apresentou o aditamento determinado nem se manifestou sobre a contestação. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, constatando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ressalte-se que a exigência de comprovante de residência atualizado insere-se no poder-dever do magistrado de velar pela regularidade do processo e evitar o ajuizamento de demandas predatórias, coadunando-se com a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o juízo a exigir documentação contemporânea para atestar a higidez da postulação e a higidez do juízo competente. No caso dos autos, a autora foi especificamente intimada (ID 177010229) para regularizar seu comprovante de residência (ID 174292642), pressuposto de validade processual para a fixação da competência territorial e identificação das partes. Contudo, conforme certificado no ID 179569356, a requerente quedou-se inerte. A ausência de regularização da petição inicial, após a concessão de prazo para emenda, obsta o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do…

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