Processo 0800364-31.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800364-31.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800364-31.2026.8.20.5001 Autor: ALDIR ROSA DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALDIR ROSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos e representado por sua procuradora, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), também qualificados. Na petição inicial (ID 173842567), a parte autora narrou ser servidor público estadual aposentado, com dois vínculos funcionais, um junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP) e outro à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC). Alegou ter sido diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID-10 H54.0) e glaucoma primário de ângulo aberto (CID-10 H40.1), patologias que se enquadram no rol de doenças graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Em razão de sua condição, informou ter protocolado o processo administrativo nº 03810023.003116/2021-00 (ID 173842577), por meio do qual o IPERN deferiu seu pedido de isenção do Imposto de Renda retido na fonte, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2021, data do laudo médico que atestou a patologia. Sustentou que, apesar do reconhecimento administrativo do seu direito, a implementação da isenção em seus contracheques somente ocorreu em maio de 2022. Contudo, os valores descontados indevidamente no período compreendido entre julho de 2021 e abril de 2022, inclusive sobre a gratificação natalina do exercício de 2021, não foram restituídos. Ao final, requereu a prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa, e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda no período de julho de 2021 a maio de 2022, sobre ambos os vínculos, acrescidos dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.425,57. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia integral do processo administrativo, fichas funcionais e financeiras, e planilhas de cálculo. Determinei a intimação da parte autora para complementar a documentação, especificamente para juntar ficha financeira atualizada (ID 173863241). A diligência foi cumprida com a juntada dos documentos de ID 174529407 e 174529408. Em despacho subsequente (ID 174555515), anotei a prioridade de tramitação, posterguei a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e ordenei a citação das partes rés. Devidamente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID 180557226). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN para responder pelo pedido de repetição de indébito tributário, sob o fundamento de que o produto da arrecadação do Imposto de Renda sobre rendimentos de servidores estaduais pertence ao Estado, conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, sendo a autarquia mera responsável pela retenção. No mérito, em caráter subsidiário, defenderam que o termo inicial para a restituição deveria ser a data do laudo da junta médica oficial do IPERN (29/10/2021), e não a data do diagnóstico particular. Por fim, sustentaram a necessidade de a parte autora comprovar a ausência de restituição…

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