Processo 0800364-31.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800364-31.2026.8.20.5001 Autor: ALDIR ROSA DE SOUZA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALDIR ROSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos e representado por sua procuradora, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), também qualificados. Na petição inicial (ID 173842567), a parte autora narrou ser servidor público estadual aposentado, com dois vínculos funcionais, um junto à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP) e outro à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC). Alegou ter sido diagnosticado com cegueira em ambos os olhos (CID-10 H54.0) e glaucoma primário de ângulo aberto (CID-10 H40.1), patologias que se enquadram no rol de doenças graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Em razão de sua condição, informou ter protocolado o processo administrativo nº 03810023.003116/2021-00 (ID 173842577), por meio do qual o IPERN deferiu seu pedido de isenção do Imposto de Renda retido na fonte, com efeitos retroativos a partir de 01/07/2021, data do laudo médico que atestou a patologia. Sustentou que, apesar do reconhecimento administrativo do seu direito, a implementação da isenção em seus contracheques somente ocorreu em maio de 2022. Contudo, os valores descontados indevidamente no período compreendido entre julho de 2021 e abril de 2022, inclusive sobre a gratificação natalina do exercício de 2021, não foram restituídos. Ao final, requereu a prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa, e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda no período de julho de 2021 a maio de 2022, sobre ambos os vínculos, acrescidos dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.425,57. Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cópia integral do processo administrativo, fichas funcionais e financeiras, e planilhas de cálculo. Determinei a intimação da parte autora para complementar a documentação, especificamente para juntar ficha financeira atualizada (ID 173863241). A diligência foi cumprida com a juntada dos documentos de ID 174529407 e 174529408. Em despacho subsequente (ID 174555515), anotei a prioridade de tramitação, posterguei a análise do pedido de justiça gratuita para eventual fase recursal e ordenei a citação das partes rés. Devidamente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID 180557226). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN para responder pelo pedido de repetição de indébito tributário, sob o fundamento de que o produto da arrecadação do Imposto de Renda sobre rendimentos de servidores estaduais pertence ao Estado, conforme o art. 157, I, da Constituição Federal, sendo a autarquia mera responsável pela retenção. No mérito, em caráter subsidiário, defenderam que o termo inicial para a restituição deveria ser a data do laudo da junta médica oficial do IPERN (29/10/2021), e não a data do diagnóstico particular. Por fim, sustentaram a necessidade de a parte autora comprovar a ausência de restituição…
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