Processo 0800364-37.2022.8.15.0401

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800364-37.2022.8.15.0401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800364-37.2022.8.15.0401 [Acessão, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: JOSE SANDRO FERREIRA, MARIA APARECIDA DE ARAUJO MELO, ADEMIR DE ARAÚJO MELO SENTENÇA Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Vício de Simulação c/c Pedido de Nulidade de Escritura, inicialmente ajuizada por ARNULFO FERREIRA ALVES, em 05 de maio de 2022 (ID 57988941), em face de JOSÉ SANDRO FERREIRA, seu filho. Na exordial, o Autor, à época septuagenário, narrou que, no ano de 2017, adquiriu uma propriedade rural de 4,2 hectares, localizada no Sítio Cacimba Cercado, Município de Aroeiras/PB, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a intenção de beneficiar os seis filhos advindos de seu casamento, excluindo outros três filhos nascidos de relações extraconjugais. Sustentou que, por uma alegada "ingenuidade", a escritura pública de compra e venda (Registro R-6, Matrícula 2129, ID 65191789) foi lavrada diretamente em nome do Réu, JOSÉ SANDRO FERREIRA. O Autor alegou que o Réu teria agido de forma "ardilosa e gananciosa", incentivando o pai a praticar o ato simulado e, posteriormente, após cinco anos, expulsando-o da posse do imóvel de forma "truculenta e humilhante". Postulou a declaração de nulidade do negócio jurídico por simulação, com fulcro no art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, e a consequente lavratura de nova escritura em seu nome, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em razão de sua idade. Foi designada e realizada Audiência de Conciliação em 04 de outubro de 2022, a qual restou infrutífera, não havendo autocomposição entre as partes (ID 64265163). O Réu, JOSÉ SANDRO FERREIRA, apresentou Contestação com Reconvenção (ID 65191787). Em sua defesa, impugnou a alegação de simulação e de má-fé. Afirmou que o Autor, seu genitor, em ato de liberalidade, manifestou o desejo de lhe presentear com a propriedade rural e que a transferência para seu nome foi resultado dessa doação, sem qualquer acordo simulatório para prejudicar terceiros. Asseverou que, após a lavratura da escritura em 2017, passou a arcar com todos os encargos, impostos (ITR, CCIR, ID 65191791, ID 65191793) e benfeitorias da propriedade, comportando-se como legítimo proprietário. Na Reconvenção, postulou, no mérito, o reconhecimento da validade do negócio jurídico dissimulado, qual seja, a doação de ascendente a descendente, com base no instituto da extraversão, conforme o art. 167, caput, do Código Civil, e, subsidiariamente, em caso de eventual nulidade, o ressarcimento por todas as benfeitorias e despesas comprovadamente realizadas no imóvel. O Autor (ARNULFO) apresentou Impugnação à Contestação e à Reconvenção (ID 70633805), ratificando os termos da inicial e insistindo na tese de simulação com intuito de ocultar patrimônio, rechaçando a tese de doação e extraversão e, subsidiariamente, invocando a nulidade da doação por ser inoficiosa (art. 549, CC). O Réu, por sua vez, apresentou Réplica à Impugnação (ID 74496512). Em Decisão Saneadora (ID 82769433), o Juízo chamou o feito à ordem, reconhecendo a necessidade de integração dos vendedores do imóvel, ADEMIR DE ARAÚJO MELO e MARIA APARECIDA DE ARAÚJO MELO, ao polo passivo, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, por se tratar de ação anulatória de negócio jurídico que os envolvia, determinando a emenda à…

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