Processo 0800364-38.2026.8.14.0138
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800364-38.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: CLEONICE ALVES BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por CLEONICE ALVES BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário do INSS e que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais em sua conta corrente, identificados como "Tarifa Bradesco", no valor aproximado de R$ 40,20, iniciados em 17/05/2021 e reiterados mensalmente até a propositura da demanda, totalizando R$ 1.930,90. Sustenta jamais ter contratado o serviço correspondente, atribuindo à instituição financeira falha na prestação do serviço. Postula a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.861,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Em decisão de Id. 171192876, deferiu-se a gratuidade de justiça à autora, dispensou-se a audiência de conciliação e indeferiu-se a tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 172889279), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse processual, de conexão com outras demandas em curso perante o mesmo Juízo e de impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora; arguiu, como prejudiciais de mérito, a prescrição da pretensão (art. 206, § 3º, do Código Civil) e a decadência do direito de reclamar (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor); e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação da Cesta de Serviços "Pacote Padronizado I" (anteriormente "Cesta B Expresso"), formalizada mediante Termo de Opção assinado eletronicamente em terminal de autoatendimento, com autenticação por senha pessoal e biometria, bem como a fruição contínua dos serviços correlatos pela autora. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição em forma simples, e requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, manifestando desinteresse no julgamento antecipado da lide. Em impugnação à contestação (Id. 178369271), a parte autora refutou as preliminares e as prejudiciais arguidas, sustentando a natureza decenal do prazo prescricional aplicável (art. 205 do Código Civil) e a imprescritibilidade da nulidade contratual alegada (art. 169 do Código Civil); impugnou a autenticidade e a integridade do Termo de Opção apresentado pelo réu, valendo-se, para tanto, de parecer técnico produzido por assistente contratado unilateralmente pela própria parte (Id. 178369272), segundo o qual os metadados do arquivo indicariam data de criação ou modificação posterior à distribuição da presente ação; e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo pacífico o…
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