Processo 0800364-41.2023.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800364-41.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MADALENA VITORIA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MADALENA VITÓRIA DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 804706137; (ii) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 3.515,40, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária e juros de mora; e (iv) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 32767181). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID32767184), no qual sustenta, em síntese, a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais. Argumenta que o montante arbitrado na sentença (R$ 1.000,00) é ínfimo e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade da conduta da instituição financeira e da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Defende que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, ocasionando abalo significativo, razão pela qual requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, ou outro valor que este Tribunal entenda adequado. Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (ID 32767184), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante a justificar sua intervenção. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem ocorrência de qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal. Ausente o preparo, em virtude de a parte apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal. Assim, conheço do recurso. III -…
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