Processo 0800364-42.2025.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800364-42.2025.8.14.0051 APELANTE: ITAU S/A APELADO: MARCUS VINICIUS SIQUEIRA LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inadimplência do requerido à época do ajuizamento da demanda, mas declarando regularmente purgada a mora pelo devedor, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida e determinando a restituição do veículo ao requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, a necessidade de ampliação do prazo para devolução do veículo, por reputá-lo exíguo diante dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação, bem como pugna pelo afastamento ou redução da multa diária fixada, ao argumento de que se mostra excessiva e desproporcional. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC e art. 133, XI, alínea “a” e “b” do Regimento Interno do TJPA, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passo a análise do mérito. A controvérsia recursal limita-se à análise da razoabilidade do prazo fixado para devolução do veículo apreendido, após a purgação da mora, bem como da adequação da multa cominatória estabelecida pelo Juízo de origem. No caso concreto, verifica-se que a parte requerida efetuou o depósito integral do valor indicado pela própria instituição financeira na petição inicial, no importe de R$ 13.533,68 (treze mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), dentro do prazo legal previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância reconhecida pelo Juízo a quo ao declarar regularmente purgada a mora. Quanto ao prazo fixado para restituição do bem, não assiste razão à apelante. Embora inexista previsão legal expressa acerca do lapso temporal para devolução do veículo após a purgação da mora, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, consolidou entendimento no sentido de que o prazo de 05 (cinco) dias revela-se razoável e…
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