Processo 0800364-56.2025.8.20.5101
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800364-56.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAN APARECIDO FERREIRA DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de pagamento de valores retroativos movida entre as partes em epígrafe. No caso dos autos, a parte autora descreve que é professora da rede municipal de ensino e que sofre com a omissão da Administração Pública na implantação do reajuste atual do vencimento base no percentual de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), em virtude da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. O Município de Caicó/RN apresentou defesa na qual sustenta preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e a ausência do interesse de agir. No mérito, alega que o pleito seria desprovido de disposição legal que o corroborasse, além do que não se permitiria o reajuste escalonado de toda a carreira. A manifestação sobre a contestação é remissiva aos argumentos já presentes na peça vestibular. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante art. 178, parágrafo único/CPC. Eis o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso, posto que a pretensão de diferenças salariais é legítima. Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. II.2. Falta de interesse processual A preliminar suscitada consiste na alegação de que o piso salarial já se encontra em processo de implementação, bem como de que os valores retroativos estariam sendo devidamente adimplidos. Todavia, verifica-se que tal argumentação se confunde com o próprio mérito da demanda e conjuntamente com ele deve ser analisado. II.3. Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos previstos no §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil caso adote fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Com efeito, a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva…
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