Processo 0800364-63.2026.8.10.0101
TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800364-63.2026.8.10.0101 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: GUSTAVO DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO DA SILVA ARAUJO, representado por seu genitor, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a exordial que o autor, atualmente com sete anos de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Informa que requereu administrativamente a concessão do benefício em 04/02/2025, o qual foi indeferido pela autarquia ré em 29/05/2025. Pugna, liminarmente, pela implantação do benefício de prestação continuada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos lançados na inicial e dos atestados médicos colacionados, que apontam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e a indicação de acompanhamento contínuo, não vislumbro, neste momento processual preliminar, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida antecipatória inaudita altera parte. A concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) exige não apenas a comprovação do impedimento de longo prazo (deficiência), mas também a demonstração cabal do estado de miserabilidade ou extrema vulnerabilidade social do grupo familiar. Observa-se, no histórico administrativo anexado, que a autarquia previdenciária indeferiu o pleito sob o fundamento expresso de que a renda per capita do grupo familiar superaria o limite legal exigido para a concessão do benefício assistencial. Sendo assim, a questão controvertida demanda maior dilação probatória, com a necessária observância do contraditório, revelando-se imprescindível a realização de estudo socioeconômico por assistente social do juízo, bem como de perícia médica judicial, para atestar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Ademais, a irreversibilidade fática do provimento, aliada à natureza satisfativa da medida em face da Fazenda Pública, reforça a prudência no indeferimento liminar antes da regular e escorreita instrução do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, se ainda não apreciado, e, tratando-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade, determino o regular prosseguimento do feito com a prévia realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. Nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, a parte autora deve se submeter à perícia médica e social antes da citação…
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