Processo 0800364-68.2023.8.10.0101
TJMA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800364-68.2023.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Parte autora: ROSA MARIA SA PADILHA Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por ROSA MARIA SA PADILHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o recebimento da quantia de R$ 17.516,06. O executado, após garantir integralmente o juízo mediante depósito judicial no valor de R$ 17.516,06 , apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 155947454). Em suas razões, alega excesso de execução, sustentando que a parte exequente aplicou indevidamente juros compensatórios de 1% ao mês de forma fixa desde a data do evento danoso, o que contraria o título executivo judicial. Apresentou planilha de cálculos (ID 155947460) apurando como devido o montante de R$ 15.498,87 e apontando um excesso de R$ 2.017,19. A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação pugnando por sua rejeição, sob o argumento de que a sentença determinou juros de mora a partir do primeiro desconto, estando seus cálculos corretos (ID 167535688). É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de cálculo aritmético, passível de verificação mediante simples análise documental. O cerne da presente impugnação cinge-se à verificação de eventual excesso de execução decorrente da inadequação na aplicação dos encargos moratórios e compensatórios por parte da exequente. Analisando o título executivo judicial transitado em julgado (ID 92167593), verifica-se que o comando sentencial condenou o executado à restituição das parcelas descontadas indevidamente "com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto", bem como ao pagamento de danos morais "com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data". Ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 109764732), constata-se a efetiva cumulação de "juros compensatórios simples de 1,00% ao mês" e "juros moratórios" sobre os danos materiais. Tal metodologia de cálculo ofende a coisa julgada, uma vez que o título exequendo não previu a incidência de juros compensatórios, limitando-se a determinar a aplicação de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.). A incidência de juros compensatórios não albergados na sentença configura cristalino excesso de execução, gerando distorção no valor final e majoração indevida da condenação, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Por outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo Banco executado (ID 155947460) reflete adequadamente os parâmetros estipulados na sentença, expurgando os juros compensatórios indevidos e aplicando corretamente o INPC e os juros moratórios simples de 1,00% ao mês, chegando ao montante total devido de R$ 15.498,87. Destarte, o acolhimento parcial da impugnação é medida que se…
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