Processo 0800364-70.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800364-70.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800364-70.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de existência de indícios de demanda predatória decorrente do fracionamento de ações. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emendar a petição inicial e para se manifestar acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em indícios de demanda predatória, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre os fundamentos adotados pelo juízo; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. 4. O magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação prévia antes de extinguir o processo com fundamento em suposta demanda predatória, sob pena de violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa e ao direito de saneamento do processo. 5. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para sanar eventual irregularidade afronta os arts. 7º, 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil, configurando nulidade da sentença. 6. As cautelas destinadas ao combate de fraudes processuais não podem restringir o direito fundamental de acesso à justiça sem observância do devido processo legal e do contraditório. 7. A parte autora comprova situação de hipossuficiência econômica por meio de extratos bancários que demonstram percepção exclusiva de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, incidindo a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo prova capaz de afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Gratuidade da justiça concedida. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por suposta demanda predatória exige prévia oportunidade para a parte autora emendar a petição inicial ou se manifestar sobre os fundamentos utilizados pelo juízo. 2. O indeferimento da petição inicial sem observância do art. 321 do CPC e do princípio da vedação à decisão…

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