Processo 0800364-82.2025.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800364-82.2025.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800364-82.2025.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS PEREIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro dos Santos Pereira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial. A apelante sustentou excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, embora os documentos necessários já constassem dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, sem previsão legal específica e diante da regularidade do instrumento já juntado aos autos, configura formalismo excessivo apto a invalidar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à prevenção de litigância abusiva ou predatória, desde que observados os limites constitucionais e processuais. 5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda predatória. 6. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, sem previsão legal expressa, constitui formalismo excessivo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para procuração ad judicia regularmente assinada, inexistindo obrigação legal de renovação periódica do mandato. 8. A procuração juntada aos autos mostrava-se contemporânea ao ajuizamento da ação, tendo sido formalizada em dezembro de 2024 e utilizada para propositura da demanda em fevereiro do ano seguinte. 9. A ausência de analfabetismo da parte autora afasta a necessidade de formalidades extraordinárias previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a exigência de reconhecimento de firma. 10. A extinção prematura do feito viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do amplo acesso à justiça, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de procuração atualizada com firma reconhecida, sem previsão legal específica,…

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