Processo 0800364-90.2024.8.14.0111
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800364-90.2024.8.14.0111 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRACALOSSI EMPREENDIMENTOS LTDA Nome: FRACALOSSI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: PENHA, 50, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) EMBARGANTE: RAMON FRACALOSSI MELO - PA32146-A Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-175 Advogado do(a) EMBARGANTE: RAMON FRACALOSSI MELO - PA32146-A S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de ID 163540288, proferida nos autos dos Embargos à Execução (processo originário nº 0800183-26.2023.8.14.0111), por meio da qual este Juízo reconheceu a inexigibilidade do título executivo que embasava a execução principal, extinguindo-a com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo teria deixado de se manifestar expressamente sobre a utilização efetiva dos serviços de seguro saúde pela embargada no mês de março de 2022. Segundo a embargante, tal circunstância fática tornaria o débito cobrado exigível, independentemente da discussão acerca da abusividade da cláusula contratual de fidelidade/aviso prévio. Postula, ademais, a majoração dos honorários advocatícios para o grau máximo previsto em lei. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença embargada e aduzindo que o recurso carece de fundamentação idônea, ostentando nítido caráter de rediscussão do mérito, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do conhecimento dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos no prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encontrando-se presentes os pressupostos formais de admissibilidade recursal. 2.2. Da natureza jurídica e das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem espécie recursal de natureza integrativa, cuja finalidade precípua é aperfeiçoar a prestação jurisdicional por meio da eliminação de vícios intrínsecos do próprio pronunciamento judicial, e não de reformá-lo por via oblíqua. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração unicamente quando a decisão contiver obscuridade ou contradição, quando for omissa a respeito de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou quando contiver erro material. Tais vícios são, portanto, de natureza estritamente formal-intrínseca: dizem respeito à coerência, à completude e à clareza do raciocínio decisório, e não à correção ou ao acerto do mérito da decisão. Não se presta, por conseguinte, essa via recursal para que a parte, inconformada com o resultado do julgamento, obtenha a reconsideração do entendimento firmado, tampouco para que se reabra discussão sobre questão já dirimida no plano decisório, ainda que…
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