Processo 0800365-12.2026.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 DECISÃO Processo:0800365-12.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA GUEDES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE MENDES Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta porAlessandra Guedes de Almeidaem face doMunicípio de Mendes. Alega a autora a ilegalidade da cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TSL) e Taxa de Água Mínima no IPTU de 2025, bem como a nulidade de lançamentos retroativos referentes aos exercícios de 2021 a 2024, cujos carnês originais já foram quitados com as referidas rubricas zeradas. Requer a tutela de urgência, a fim de "suspender imediatamente a exigibilidade: (i) das taxas de limpeza (R$ 457,80) e de água mínima (R$ 198,42) do IPTU 2025, e das demais cobranças do segundo lançamento; (ii) das dívidas retroativas 2021-2024 (Dívidas n. 677.429, 677.430, 677.431 e 677.432), impedindo inscrição em dívida ativa, lavratura de CDA e ajuizamento de execução fiscal até o julgamento final.". Os autos vieram conclusos É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil ("Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"). Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária,estão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris)e perigo de dano (periculum in mora). Ofumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência. Cândido Rangel Dinamarco pontua que ofumus boni iuris: "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca - mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Os documentos que instruem a inicial, notadamente o Despacho da Secretaria Municipal de Serviços Públicos do Processo Administrativo n. 2217/2025 (ID 279086734 - pág. 3), revelam o reconhecimento pela própria…
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