Processo 0800365-13.2024.4.05.8404
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800365-13.2024.4.05.8404 AUTOR: LUCIANO ARAUJO DE LIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MENEZES DALAPOLA - SP437388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por LUCIANO ARAUJO DE LIRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O INSS apresentou cumprimento da obrigação de fazer (ID 153832766) e cálculos (ID 157590586). A parte autora não concordou com os cálculos do INSS e afirma que diante do erro do cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, todos os demais cálculos estão errados. Apresenta valor correto de RMI de R$ 723,16 e atrasados no valor de R$ 90.073,64 e honorários sucumbenciais de R$ 10.008,18. O INSS apresenta NB 36/241.631.780-0, DIB: 16/03/2015, SB: R$ 1.160,19 e RMI: R$ 580,09. A sentença homologou o seguinte acordo: 1) O INSS se obriga a providenciar a implantação do benefício vislumbrado pela perícia judicial, adstrito ao laudo - AUXÍLIO ACIDENTE (B36), com DIP no primeiro dia do mês subsequente à homologação do presente acordo, e DIB05/08/2019 (quinquênio anterior ao ajuizamento da lide, em 05/08/2024), eis que prescritas as parcelas anteriores e qualquer pretensão relacionada ao NB 609.139.695-5, cessado em 2015, nos termos da Lei), bem como em pagar a quantia correspondente ao percentual de 90% dos valores atrasados + honorários de 10%, entre a DIB e a DIP, compensados eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 2) fica assegurado ao INSS, a qualquer tempo, o exercício de seu poder-dever de, na eventual constatação de acumulação ilegal de benefícios, cessar aquele que for menos vantajoso à parte adversa. 3) A validade/eficácia deste acordo está condicionada à inexistência de litispendência ou coisa julgada. 4) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos porventura decorrentes dos mesmos fundamentos de fato e/ou de direito que ensejaram a presente demanda. Considerando os aspectos matemáticos que envolvem a demanda, remetam-se os autos ao Setor Contábil para que emita parecer sobre os valores apresentados pelas partes, devendo observar os parâmetros traçados na decisão judicial transitada em julgado. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após o parecer do Setor Contábil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
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