Processo 0800365-21.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800365-21.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$5.426,28 Polo Ativo(s) HILTON MALHEIROS Comunidade do Napoleão, S/N - Centro - NORMANDIA/RR Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV VILLE ROY, S/N - CENTRO - BONFIM/RR SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por em desfavor do HILTON MALHEIROS BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, aduz a parte autora que firmou com a instituição financeira ré três operações de empréstimo pessoal (contratos nº 531.706, 343.377 e 531.556). Alega que o requerido embutiu e deduziu compulsoriamente do valor financiado quantias relativas a seguro prestamista nos montantes de R$ 113,84, R$ 84,25 e R$ 15,05, respectivamente, somando R$ 213,14. Sustenta a ocorrência de venda casada e violação ao dever de informação, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a faculdade de não contratar o seguro nem a opção de escolha da seguradora. Diante disso, requereu a declaração de nulidade das cobranças do seguro prestamista, a restituição em dobro do indébito no valor de R$ 426,28 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Apresentou documentos (EP 1). A decisão (EP 7) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e não designou audiência de conciliação com fulcro nas especificidades da causa. Devidamente citado (EP 8 e 10), o banco réu apresentou contestação tempestiva no EP 11 (certidão do EP 12). A parte autora apresentou réplica no EP 20. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente analiso as preliminares e prejudiciais suscitadas. I. I. DAS PRELIMINARES I.1 -Da Ausência de Interesse Processual e da litigância de má-fé Suscita a requerida a falta de interesse processual, afirmando que o autor deveria ter buscado a solução de forma administrativa antes de acessar o Judiciário. A preliminar não merece prosperar, haja vista que inexiste obrigação do consumidor tentar resolver o imbróglio na via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário, restando evidente o interesse de agir do requerente. Por conseguinte, afasto a alegação de litigância de má-fé por exercício regular do direito de ação. as preliminares aduzidas. Rejeito I.1.2 -Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça em relação ao autor, ocorre que tal benefício sequer fora analisado (EP 7), porquanto a Lei n.º 9.099/95 dispõe que o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Não conheço da impugnação, portanto. Superadas as fases preliminares e inexistindo óbice para a análise do mérito, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Cumpre destacar que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, constantes nos arts. 2º e 3º do CDC. Logo, configurada a relação de consumo, o caso deverá ser examinado à luz da lei consumerista. Pois bem. Não obstante a proteção conferida pelo…
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