Processo 0800365-31.2023.8.20.5127

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800365-31.2023.8.20.5127
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800365-31.2023.8.20.5127 Polo ativo P. A. D. S. Advogado(s): JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800365-31.2023.8.20.5127. Origem: Vara Única da Comarca de Santana do Matos. Apelante: P. A. D. S.. Advogado: Dr. João Erasmo Silva de Freitas (OAB/RN 21090). Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO DE NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO OBJETO. IRRELEVÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM JUÍZO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA DE MORTE APÓS A CONSUMAÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA ELIMINAÇÃO DE VESTÍGIOS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÕES FÍSICAS E AGRAVAMENTO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO PRÉVIO DA VÍTIMA. REPERCUSSÕES CONCRETAS SUPERIORES AS ORDINARIAMENTE ESPERADAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. CONHECIMENTO OU, AO MENOS, POSSIBILIDADE DE CIÊNCIA PELO AGENTE. NATUREZA OBJETIVA DA AGRAVANTE. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo. RELATÓRIO 1. Apelação criminal interposta por P. A. D. S., em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Id. 35595936). 2. Nas razões recursais (Id. 36509576), o apelante pleiteia o redimensionamento da pena para o mínimo legal, argumentando que as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma inadequada, o afastamento da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal e o consequente ajuste do regime inicial de cumprimento de pena. 3. Em contrarrazões (Id. 36992105), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a proporcionalidade da pena aplicada, considerando a gravidade concreta do caso, as circunstâncias desfavoráveis e a presença de agravantes devidamente fundamentadas. 4. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 37359757). 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 7. O recorrente pretende o redimensionamento da pena que lhe foi imposta pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, sustentando ser indevida valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Pede, ainda, o afastamento da…

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