Processo 0800365-36.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800365-36.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800365-36.2026.8.10.0008 PJe Requerente: ANA LUCI COSTA SOARES Requerido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A Advogado do(a) DEMANDADO: NATHALIA PAULON DE MEDEIROS - SP443134 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA LUCI COSTA SOARES em face de NU PAGAMENTOS S.A., SELECT CREDIT SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de um golpe em 27/02/2026, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário de instituição bancária. Segundo afirma, o golpista informou sobre compras fraudulentas que estariam sendo realizadas em seus dados, instruindo-a a contratar um empréstimo para "proteger" o seu patrimônio. Relata que sob tal influência, contratou empréstimo de R$ 7.900,00 perante o Nu Pagamentos S.A. e, posteriormente, efetuou transferências, sendo R$ 190,00 de sua conta Nubank para terceiros e R$ 7.608,00 para sua própria conta no PicPay. Aduz que, a partir da conta PicPay, realizou novas transferências que totalizaram R$ 7.798,00 para as contas indicadas pelo fraudador, dentre as quais valores destinados à empresa Primax Ltda e NextPay Inovação Digital Ltda, cujas contas eram mantidas perante a requerida Select Credit. Diante disso, pleiteia a suspensão e o cancelamento definitivo do empréstimo, a restituição de valores transferidos, além de uma indenização por danos morais. O requerida Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação asseverando que a contratação do empréstimo e as transações foram realizadas por meio de dispositivo pessoal e confiável da autora, com validação de biometria facial e senha pessoal de quatro dígitos. Salientou que o sistema de segurança identificou risco elevado na transação, bloqueou-a preventivamente e alertou a autora via chat de que não haveria garantia de reembolso após a conclusão. Todavia, a autora insistiu expressamente no desbloqueio, afirmando que a transferência ocorreria para sua própria titularidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos por culpa exclusiva da vítima. A requerida Select Credit apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera instituição financeira provedora de contas de pagamento de terceiros, sem qualquer ingerência ou relação de consumo com a autora. No mérito, alegou a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da autora ou de terceiro. A requerida PicPay apresentou contestação sustentando a inexistência de falha no seu sistema de segurança, haja vista que as transações foram devidamente validadas por senha pessoal e biometria facial da titular. Destacou que atuou como mero meio de pagamento e que instaurou tempestivamente o Mecanismo Especial de Devolução, o qual restou infrutífero por ausência de fundos nas contas recebedoras. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A requerida Select Credit Sociedade de Crédito ao…

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