Processo 0800365-59.2025.8.19.0060

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800365-59.2025.8.19.0060
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sumidouro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo:0800365-59.2025.8.19.0060 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA MACHADO PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se deImpugnação àEXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAprolatada em ação coletiva, proposta em face doESTADO DO RIO DE JANEIRO. De início, cumpre mencionar que duas ações coletivas foram ajuizadas com pretensão ao recebimento da gratificação em apreço. A primeira se referia aos servidores inativos (processo nº 0075201- 20.2005.8.19.0001) enquanto a segunda (processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001) versa sobre a mesma gratificação, porém, direcionada aos servidores da ativa, sendo esta a ação que originou a presente demanda. A sentença coletiva que se pretende executar por meio da presente foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, na qual foram partes o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE/RJ) e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o Estado condenado, em decisão transitada em julgado, a pagar a todos os contemplados pelo Decreto Estadual 25.959/1.999 o valor correspondente à gratificação devida aos professores relativa ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano, contados da citação. Compulsando os Autos, verifica-se que foi deferida a assistência judiciária gratuita à Exequente e determinada a intimação da Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o Executado apresentou a impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual pleiteia o reconhecimento do excesso, promovendo-se a execução com base na avaliação das escolas em que a Exequente trabalhou, levando-se em consideração os meses trabalhados em cada um dos locais. Apontou, como devida, a quantia de R$ 31.756,68 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Cumpreesclarecer que a matéria discutida por meio da presente envolve a questão afetada ao Tema 1033 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, não foi determinada a suspensão dos processos, tampouco dos recursos que versam sobre o tema aqui discutido, com exceção dos dirigidos ao STJ, de modo que, portanto, não há se falar em sobrestamento do feito. Nesse sentido: Apelação Cível. Direito Coletivo. Execução Individual de sentença coletiva. Gratificação do Programa Nova Escola referente ao ano de 2002. Sentença de extinção da execução com fundamento na prescrição. Inconformismo da exequente.Inicialmente, destaca-se a competência deste Órgão Julgador para o julgamento do presente recurso com respaldo no art. 2º da Resolução OE nº 01/2023 e que, apesar da afetação do Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, ressalvados os dirigidos ao STJ. Consequentemente, não há obstáculo ao enfrentamento do presente apelo. Do mérito, sobressai o afastamento da prescrição. É pacífico no âmbito do STJ que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, sendo certo, ainda, que o decurso do prazo permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. A execução coletiva ainda está em curso. Logo, não há…

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