Processo 0800365-64.2020.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800365-64.2020.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: EMENTA: PASEP. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS (TEMA 1150 STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO OCORRIDA (TEMA 1387 STJ). MÉRITO. AUSÊNCIA DE DIREITO A COTAS PATRIMONIAIS (ART. 239 DA CF/88). PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVA INEXISTÊNCIA DE DESFALQUES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Maria do Socorro Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial, a promovente alegou que ingressou no serviço público em 10 de junho de 1985, vinculando-se ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao se aposentar por tempo de contribuição em 2015 e tentar realizar o levantamento dos valores de sua conta individual, deparou-se com saldo irrisório. Aduziu que a quantia disponível não refletia mais de trinta anos de permanência no programa, imputando ao banco promovido a prática de saques indevidos, falha na prestação de serviço, desfalques e aplicação incorreta de juros e correção monetária. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores expurgados (a serem liquidados por perícia) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi inicialmente condicionado à apresentação de documentos probatórios de insuficiência financeira. Após manifestação da autora demonstrando que seus proventos de aposentadoria correspondem a um salário-mínimo, o benefício foi deferido. Em sentença proferida em 28 de maio de 2020, este juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação. O processo foi sobrestado na instância superior em razão da admissão do Tema nº 11 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o julgamento do Tema nº 1.150, de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para anular a sentença de extinção, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Citada, a instituição financeira promovida apresentou manifestação em 22 de abril de 2024. Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade judiciária, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta como mera prestadora de serviços à União e operadora do fundo PASEP. Sustentou que a correção monetária foi devidamente aplicada em consonância com a legislação regente do programa e que os rendimentos devidos à autora foram pagos anualmente em folha de pagamento ou creditados em sua conta corrente. Rechaçou a pretensão de indenização por danos materiais e morais, insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia contábil. Juntou documentos, incluindo extratos microfilmados e extrato online. A promovente apresentou impugnação à…
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