Processo 0800365-65.2025.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800365-65.2025.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Declaro o processo saneado. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a ocorrência de oscilações e descargas elétricas aptas a ocasionar os danos narrados pela autora; b) a existência de nexo causal entre o evento alegado e os prejuízos descritos na petição inicial; c) a efetiva ocorrência dos danos materiais reclamados e sua extensão econômica; d) a legitimidade da negativa administrativa de cobertura apresentada pela seguradora; e) a incidência ou não das cláusulas contratuais excludentes de cobertura e de perda de direitos invocadas pela requerida; f) os efeitos jurídicos decorrentes da ausência de vistoria prévia por parte da seguradora quando da contratação do seguro residencial. 3. Da distribuição do ônus da prova: Em observância ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1403243-49.2026.8.12.0000, fica mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, incumbirá à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela consumidora, especialmente quanto à legitimidade da negativa de cobertura, à incidência das cláusulas contratuais invocadas e à inexistência de nexo entre os danos relatados e o evento comunicado à seguradora. 4. Das provas Embora a controvérsia envolva questões de natureza técnica, verifica-se dos autos que os equipamentos supostamente atingidos pelo sinistro foram posteriormente reparados e/ou alienados, conforme relato da própria autora, circunstância que inviabiliza a realização de prova pericial apta a reproduzir as condições existentes ao tempo dos fatos e a fornecer elementos técnicos seguros ao deslinde da causa. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se de utilidade duvidosa, não se revelando adequada ao esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. Por outro lado, a autora requereu a produção de prova oral mediante a oitiva de testemunha, providência que se mostra pertinente para a elucidação dos fatos controvertidos. Da mesma forma, reputo pertinente a colheita do depoimento pessoal da autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, considerando as circunstâncias relacionadas à ocorrência do alegado sinistro, aos danos suportados, aos reparos efetuados nos equipamentos e às providências adotadas após o evento. Assim, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2026, às 13:15 horas (horário local). 6. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 7. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 8. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 9. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se as partes não…

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