Processo 0800365-70.2023.8.14.0124
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800365-70.2023.8.14.0124 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA REPRESENTANTE: JOÃO LUÍS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA Nº 14045) RECORRIDO: ERISMAR CHAVES ARAÚJO e outros REPRESENTANTE: ANDREA BASSALO VILHENA GOMES (OAB/PA Nº 7761) REPRESENTANTE: TATIANE SOUSA BARBOSA (OAB/PA Nº 23142) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35019937), interposto por MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público (ID 29982620), sob relatoria da Exma. Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidores municipais, objetivando a implantação de progressão horizontal prevista na Lei Municipal n° 1.244/2007 e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho, decorrente de omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal prevista em lei municipal. III-Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho, quando decorrente de omissão do ente público, não pode ser invocada para obstar o exercício de direito subjetivo do servidor previsto em norma legal. 4. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal n° 1.244/2007 é objetiva e automática após o decurso de três anos de efetivo exercício, conforme interpretação sistemática dos arts. 24 a 26 e 34. 5. O §2° do art. 34 da referida norma vincula a avaliação de desempenho apenas à fase inicial da carreira, não sendo exigível como requisito para progressões posteriores ao estágio probatório. 6. Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo legal, porquanto a progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas diversas, não configurando acumulação vedada (bis in idem). 7. A atuação do Judiciário para assegurar o direito previsto em lei não viola o princípio da separação dos poderes. 8. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não impede a concessão de progressão funcional aos servidores da saúde, conforme ressalvas previstas no artigo 8º, § 8º, do referido diploma legal IV-Dispositivo 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso XIV; Lei Municipal nº 1.244/2007, arts. 24, 25, 26 e 34; CPC/2015, art. 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0740879-85.2021.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Pascarelli, j. 18/09/2023; TJMG, AC 1.0332.14.001899-2/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 07/02/2017; TJPA, AC 0800909-32.2020.8.14.0005, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 07/10/2024; TJPA, AC 0058729-37.2014.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 06/03/2023.” Houve oposição de…
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