Processo 0800366-05.2024.8.18.0061

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800366-05.2024.8.18.0061
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800366-05.2024.8.18.0061 REQUERENTE: MARIA NERY RABELO NUNES Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 899/2022. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado interposto em ação declaratória de inconstitucionalidade incidental cumulada com obrigação de fazer e cobrança ajuizada em face do Município de Miguel Alves/PI, na qual se pretendia o reconhecimento da nulidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 e a implantação de reajuste remuneratório em favor de servidores administrativos municipais. A embargante sustenta omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado, especialmente quanto à análise da LDO, da LOA, da Lei Municipal nº 810/2016, do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e dos precedentes do STF nas ADIs nº 4.013/TO e nº 2.238/DF, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento das teses relativas à previsão orçamentária e à incidência da Lei Municipal nº 810/2016; (iii) determinar se o reajuste remuneratório previsto originariamente na Lei Municipal nº 899/2022 incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores municipais; e (iv) verificar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como instrumento de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada. 4. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada a controvérsia relativa ao reajuste remuneratório previsto na Lei Municipal nº 899/2022. 5. A mera vigência formal da norma instituidora do reajuste, desacompanhada da efetiva implementação da vantagem remuneratória e diante da superveniência de alteração legislativa válida, não consolida direito subjetivo à percepção do aumento remuneratório. 6. A alteração legislativa promovida pelo Município decorreu de adequação normativa relacionada ao alcance subjetivo da vantagem remuneratória, inexistindo afronta ao direito adquirido ou ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 7. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de inconstitucionalidade incidental, concluindo pela inexistência de violação aos dispositivos constitucionais invocados. 8. A insurgência quanto à análise da LDO, da LOA, da Lei Municipal nº 810/2016 e dos precedentes do STF traduz mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. 9. A condenação em…

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