Processo 0800366-12.2022.8.18.0049

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800366-12.2022.8.18.0049
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800366-12.2022.8.18.0049 EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s): DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS EMBARGADO: MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2- No caso, a embargante sustenta omissão quanto à fundamentação do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00, sob o argumento de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3- Inocorrência do vício apontado, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a majoração do valor indenizatório observou a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação de serviço público essencial e a função compensatória e pedagógica da indenização. 4- A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o quantum fixado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 5- Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 6- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A – AGESPISA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrida MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA, com o objetivo de sanar alegada omissão no julgado. A decisão embargada, por unanimidade, votou pelo conhecimento e improvimento do recurso da ré- ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA e votou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da parte autora, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se no mais a r. sentença. Inconformada a empresa ré opôs Embargos de Declaração (id.30053743), sustentando , de forma detalhada, que: a fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; que o valor arbitrado deve possuir caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa; que a análise do quantum deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, inclusive a intensidade da lesão, a repercussão do dano e a capacidade econômica das…

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