Processo 0800366-21.2024.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800366-21.2024.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0800366-21.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REQUERENTE: MARIA DE SOUSA SILVA Ré(u): REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO: MARIA DE SOUSA SILVA ingressou originalmente com a presente ação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína, no Estado do Tocantins, autuada sob o número 0004553-93.2023.8.27.2706, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A autora relatou ser aposentada e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 6139, conta nº 501930-3), aberta para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais e sucessivos sob a rubrica SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, no valor individual de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sem que jamais tivesse contratado ou autorizado a prestação de qualquer serviço com a empresa ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O processo foi instruído com procuração, documentos pessoais, comprovante de rendimentos e extratos bancários. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, determinando a imediata suspensão do desconto mensal de R$ 59,90. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o contrato foi devidamente assinado e formalizado mediante livre manifestação de vontade, defendendo a licitude das cobranças, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Postulou, ainda, a dilação de prazo para a juntada do instrumento contratual, o que não foi realizado. A autora apresentou réplica. Recebidos os autos digitais na Vara Única de São Domingos do Araguaia/PA, sob o nº 0800366-21.2024.8.14.0124, constatou-se a necessidade de regularização da distribuição e juntada completa das peças originárias, o que foi devidamente cumprido. Diante dos indícios de demandas massificadas e com o objetivo de dar fiel cumprimento à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação pessoal da autora para confirmar a ciência e a autorização para o ajuizamento da demanda. A diligência foi integralmente cumprida por Oficial de Justiça, ocasião em que a autora, de próprio punho e perante o meirinho, declarou ter pleno conhecimento do processo, confirmou a contratação de seus patronos, reiterou não ter assinado o contrato com a ré e autorizou expressamente o prosseguimento da ação judicial. Ato contínuo, a petição inicial foi recebida, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré apresentou nova contestação. A autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o resumo do…

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